Professora constrange aluno vítima de bullying

Professora constrange aluno vítima de bullying

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FLORI ANTONIO TASCA

Durante uma atividade escolar voltada ao Dia dos Pais, um menino de oito anos escrevia uma cartinha para presentear o seu pai. A professora, ao ler a cartinha, não gostou do que o menino havia escrito. E, para manifestar o seu desagrado com o desempenho da criança, declarou: “O seu pai vai vomitar nessa carta”. O caso foi objeto da Apelação Cível 11027-17.2013.8.26.0004, apreciado pela 7ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo. O relator da matéria foi o desembargador Eduardo Gouvêa. Além desse episódio, ao votar na sessão realizada no dia 28.03.2018, ele teve que considerar também a alegação de que a criança era vítima de bullying.

De fato, foi constatado também, pelo depoimento de um agente escolar, que o aluno era chamado de “bicha” por outras crianças. Outra testemunha comprovou que a mãe do menino havia começado a faltar muito ao trabalho por conta dos problemas que o filho tinha na escola e que ela dizia se tratar de bullying. A situação seria tal que o menino não queria mais ir à escola. E eis que ocorre então o episódio da cartinha e do “vômito”.

O magistrado de primeira instância observou que, no depoimento da professora que fez a declaração, ela mesma não negava a ocorrência do episódio, apenas tentava empregar artifícios para justificar a conduta, tida como vexatória, e minorar os danos provocados. Com frequência ela substituía o termo “vomitar” por outros “mais suaves”, como “sentir ânsia” ou “enjoo”, o que constituiria tentativa de minimizar a declaração.

Para o magistrado, a professora extrapolou a sua função educacional e correcional. A forma que ela utilizou para avaliar o desempenho do aluno não faz parte do processo pedagógico e claramente configura conduta constrangedora, apta a produzir um dano jurídico, ainda mais ao considerar que se trata de uma criança de oito anos. Em consequência, a escola, como responsável por seus agentes, é que deveria responder à ação, tendo a pessoa jurídica o dever reparatório, independente de culpa ou dolo.

O relator, acompanhado pelos pares, apenas endossou o entendimento do magistrado a quo a esse respeito, mas divergiu dele em relação ao valor da reparação, reduzindo-o de R$ 50 mil para R$ 20 mil. É o valor que o Estado foi condenado a pagar pelos danos morais sofridos pela criança.

Educador, Filósofo e Jurista. Diretor do Instituto Flamma – Educação Corporativa.

Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

fa.tasca@tascaadvogados.adv.br

Fonte: diariodosudoeste.com.br


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