Fachin manda MPF investigar descumprimento de decisão sobre operações no Rio

Fachin manda MPF investigar descumprimento de decisão sobre operações no Rio

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quarta, 30, que o Ministério Público Federal abra investigação sobre possível descumprimento da decisão da corte que suspendeu a realização de operações em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia da covid-19. No mesmo despacho, o relator ainda registrou que o Ministério Público e o Estado do Rio de Janeiro devem garantir o acesso às comunicações das operações policiais realizadas em meio à crise sanitária, assim como aos relatórios produzidos ao final de tais ofensivas, ressalvando apenas ‘informações de inteligência’.

Em despacho de 12 páginas, Fachin apontou que a definição de competência das investigações está submetida a julgamento do plenário – discussão que foi suspensa após pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Alexandre de Moraes. No entanto, considerando tal suspensão do debate sobre o caso e a proximidade do recesso forense – período em que o presidente da corte só decide sobre casos urgentes -, o ministro determinou cautelarmente a abertura de investigação a ‘fim de evitar que eventuais provas sejam perdidas ou que diligências restem inviabilizadas’.

A decisão proferida nesta quarta, 30, atende um partido do PSB e das diversas entidades de direitos humanos que acompanham o processo sobre letalidade da ação policial no Rio de Janeiro como ‘amigos da corte’. As manifestações relatavam a ‘imposição de sigilo generalizado ao conjunto de informações atinentes às operações policiais realizadas e às investigações em curso’. Como mostrou o Estadão, entre os dados classificados como sigilosos estão os relacionados à Chacina do Jacarezinho, que resultou na morte de 28 pessoas, entre elas um policial.

No documento, Fachin lembrou que, em 14 de abril, às vésperas da audiência pública sobre a letalidade policial no Rio, autorizou o compartilhamento de todas as informações juntadas pelo Ministério Público do Estado aos autos do processo, ressalvando informações de inteligência. A Promotoria chegou pedir ao ministro esclarecimentos sobre o alcance da determinação, questionando se as pessoas que tivessem acesso ao material deveriam assumir o dever de mantê-lo em sigilo.

No entanto, de acordo com Fachin, o acesso a informações sobre as notícias e justificativas das operações policiais deve ser feito de forma ampla e não deve estar sujeito a nenhum tipo de sigilo, considerando que os documentos dizem respeito precisamente às justificativas para realização das ofensivas.

O ministro lembrou que a decisão do Supremo foi no sentido de suspender operações policiais em comunidades durante a pandemia, ‘salvo em hipóteses absolutamente excepcionais’, mas ressaltou que apesar de a definição de excepcionalidade ainda não ter sido analisada pelo plenário da corte, ela deve ser ‘a que consta dos Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Cumprir a Lei’.

O relator já havia feito ponderação em tal sentido quando defendeu que o governo do Rio de Janeiro elabore e encaminhe à corte um plano para reduzir a letalidade policial no Estado e controlar violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses.

Nessa linha, Fachin explicou que a ‘a notícia de realização de uma operação deve justificar sua excepcionalidade e deve permitir que as razões apresentadas possam ser verificadas não apenas pelo Ministério Público, mas por toda a sociedade’. “O envio da justificativa ao Ministério Público é devido apenas porque cabe a ele a investigação de regularidade sobre a rígida observância dos princípios da ONU, mas esse conhecimento não impede – nem poderia – que a população também possa fiscalizar o trabalho dos servidores públicos”, ressaltou.

Segundo o ministro, as comunicações feitas pelas polícias somente podem ter acesso restringindo enquanto ainda não deflagradas. Após o cumprimento da ação, ‘as justificativas prévias devem estar disponíveis e, na excepcional hipótese em que a justificativa é posterior, deve ela, desde o início, ser pública’, indicou Fachin.

“O sigilo não pode ser imposto às comunicações sobre a realização de operações policiais, nem mesmo às justificativas apresentadas, ressalvado apenas as hipóteses em que haja informações de inteligência que não digam respeito ao cumprimento, pelo governo fluminense e pelo MPERJ, das decisões cautelares proferidas no âmbito desta ação. Mesmo nesses casos, porém, se a informação for pontual e permitir que seja tarjada de forma a não revelar o dado, como, por exemplo, o número de um inquérito, deve-se optar pela plena divulgação”, explicou o ministro.

“No que tange aos relatórios produzidos após as operações, a mesma racionalidade se aplica. Trata-se de uma prestação de contas sobre a estrita observância dos rigorosíssimos padrões de emprego de força e do uso e armas, jamais podendo-se admitir que essas informações não tenham ampla publicidade”, seguiu Fachin na decisão.


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